Regulamento interno

Abaixo está descrito um modelo que ainda não está implantado no condomínio. 

Capitulo  I
Dos deveres dos condôminos
1. Zelar pelo bom nome do edifício
2. Reparar, por iniciativa própria e as suas custas, danos causados por si, seus dependentes e familiares, serviçais, visitantes ou ocupantes, nas dependências comuns do condomínio, sendo, neste caso, isento de multas.
3. Zelar pela conservação e limpeza das partes de uso comum e fim proveitoso do edifício, exigindo-se a mesma coisa de seus dependentes, familiares, empregados, visitantes ou ocupantes.
4. Usar as partes e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício com temperança e adequadamente evitando desperdícios e danos a suas integridades físicas e aparências.
5. Comunicar e identificar, perante a administração do condomínio, toda e qualquer circulação de prestadores de serviço, para que este tome as providências necessárias para entrada dos prestadores de serviços e demais providências cabíveis para circulação deste, toda vez que ouver obras ou reformas dentro da unidade privativa.
6. Permitir o ingresso em suas unidades privativas, do síndico ou de preposto do mesmo, sempre que se fizer necessário para realização de trabalhos relacinados a estrutura do edifício, bem como verificar o cumprimento da convenção do condomínio, do presente regulamento interno e para exame das instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas a fim de identificar problemas que estejam prejudicando o patrimônio e/ou interesses particulares e comuns.
7. Manter a padronização das fachadas do edifício, permitindo que seja reforçada a segurança das unidades privativas com a colocação de grades, desde que, as cores desta  sigam a padronização das cores do condomínio.
8. Conservar as partes das unidades privativas que integram as fachadas do edifício (portas, acabamentos, etc).
9. Manter as unidades privativas fechadas, bem como os veículos recolhidos aos respectivos espaços-estacionamento, respeitando-se os limites demarcados.
10. Guardar o adequado silêncio nas horas dedicadas ao descanço, isto é:
     - Segunda a sexta feira, das 20:00 as 08:30 do dia seguinte.
     - Sábado, das 00:00 as 09:00.
     - Domingos e feriados: durante todo o dia.
11. Os lixos  devem ser acondicionados em embalagens adequadas, imunes de vazamentos. Sua condução deve ser direta das unidades privativas até a área destinada a sua alocação para futuro recolhimento, não podendo estes serem colocados nas áreas comuns do condimínio (corredores, garagens, caminhos de passeio, etc).
12. A remoção do entulho, proveniente de obras ou reformas dentro da unidade privativa é de responsabilidade única e exclusiva do proprietário, não podendo ser misturado aos demais lixos.
13. Instruir empregados e servidores e deles exigir o fiel cumprimento das obrigações regulamentadas de vida do condomínio sendo, o proprietário/condômino responsável pelos atos ou omissões destes.
14. Somente os proprietários/condôminos poderão utilizar o espaço de recuo (carga e descarga) para este fim, única e exclusivamente, não sendo permitido estacionar seu veículo por mais de 15 minutos.

Capítulo II
Das situações e atividades não permitidas
G - Falta grave
M - Falta média
L - Falta leve
X - Valor acordado entre condôminos

1. É proibido ferir de qualquer modo a estrutura de concreto armado do edifício e as meias paredes, e paredes consideradas pela instituição do condomínio como parte de uso comum. - G
2. É proibido desfigurar as fachadas do edifício, usando esquadrias diferentes daqueles préviamente aprovados em assembléia, insul-filmes ou pinturas em cores ou tonalidades diferentes das originalmente adotadas, nas janelas, portas e acabamento das janelas, sendo permitida apenas telas e grades de proteção nas janelas e portas nas cores branca ou bege clara, conforme aprovadas em assembléia. - G
3. É proibido afixar ou colocar em qualquer lugar, externo ou externo de uso comum, toldos, letreiros, placas, cartazes, aparelhos luminosos, ornamentos, avisos, etc. Excessões feitas a: - G
     a) Adornos colocados (não afixados) no hall social do próprio pavimento (andar) de acordo com os demais moradores do andar.
     b) Decoração festiva em carater temporário, exemplo, festas de fim de ano.
Estas excessões devem ser comunicadas e aprovadas pela administração, sendo proibido o uso de adesivos ou qualquer outro material que possam danificar a pintura.
4. É proibido afixar ou colocar em qualquer lugar, externo ou interno de uso comum do edifício, coradouros ou secadores de roupa, gaiolas de pássaros, etc., bem como depositar nos parapeitos das janelas vasos ou qualquer outro objeto que caindo possam causar dano a terceiros. Excessões feitas a: -G
     a) Secadores de roupa afixados nas janelas da cozinha e sala.
     b) Coradouros colocados na parte dos fundos dos prédios.
5. É proibido estender, secar ou pendurar roupas, tapetes, capachos, ou qualquer outro objeto nas janelas, corredores e/ou demais áreas de uso comum, sendo permitidos somente os itens descritos como excessões na regra 4. - M
6. É proibido lançar água, pontas de cigarro e qualquer outro tipo de líquido ou objeto pelas janelas, inclusive nas partes de uso comum do edifício. - M
7. É proibido lançar pelos aparelhos sanitários, absorventes, papel higiênico e material que possa obstruir os esgotos do edifício. - M
8. É proibido efetuar qualquer tipo de serviço doméstico fora da respectiva unidade privativa, como, por exemplo, lavar tapetes nas áreas comuns do condomínio. - L
9. É proibido utilizar-se de instrumentos de música, rádios, ou quaisquer outros instrumentos que causem ruidos, regulados em volume de som que possam perturbar o sossego e o repouso dos demais moradores do edifício bem como promover algazarra, etc, mesmo que ao ensejo de reuniões festivas nos recintos das unidades privativas. - M
10. É proibido produzir ruidos no chão das unidades privativas ou das partes de uso comum que possam perturbar o sossego e descanso dos demais moradores do edifício. - M
11. É proibido depositar nas partes de uso comum do edifício, bem como nos seus acessos, inclusive nos corredores dos andares, bem como nas paredes dos respectivos espaços de estacionamento, quaisquer objetos, independente de seu tamanho, como, por exemplo, bicicletas, triciclos, etc. - M
12. É proibido promover mesmo que nas unidades privativas direta ou indiretamente atividade legalmente irregulares, ou incompatíveis com suas destinações, tais como, leilões, exposições, manifestações políticas ou religiosas publicas, etc. - G
13. É proibido manter nas unidades privativas, considerados também os espaços de estacionamentos, explosivos, inflamáveis ou qualquer outro líquido ou material nocivo ou atentatório da salubridade e segurança das pessoas do edifício. - G
14. É proibido buzinar, no âmbito do condomínio, bem como estacionar nas áreas de uso comum do edifício, inclusive na área de recuo (carga e descarga), excetuando-se, neste espaço, nos termos da regra 14 do capitulo I. - M
15. É proibido usar os espaços, estacionamentos e seus acessos e demais áreas de uso comum do condomínio para realiazação de atividades incompativeis com suas destinações, que possam danificar os veículos estacionados ou causar constrangimento as pessoas que ali necessitem estar ou transitar. - L
16. É proibido realizar, aos domingos e feriados, antes das 12h entrada ou saída de mudanças e outras cargas embaraçosas. - M
17. É proibida a entrada de veículos de grande porte contendo cargas pesadas pelo portão de acesso principal do condomínio. - M
18. É proibido executar obras de reforma e/ ou reparos nas unidades privativas fora dos horários determinados abaixo: - M
     a) Segunda a sexta-feira: das 08h e 30m as 12h, das 13h e 30m as 18h.
     b) Sábados:  das 14h as 18h.
     c) Abre-se excessão para obras emergenciais, como, por exemplo, rompimento de um cano de esgoto.
19.É proibido executar obras de reforma e/ ou reparos nas unidades privativas nos domingos e feriados abrindo-se excessão para obras emergenciais, como, por exemplo, rompimento de um cano de esgoto. - M.
20. É proibido abrir os portões e portas do edifício ou autorizar junto aos porteiros a abertura dos portões e portas do edifício para o ingresso de pessoas desconhecidas (dos proprietários / condôminos) ou cujos propósitos sejam ignorados. - G
21. É proibido utilizar empregados do condomínio para benefício ou serviços particulares, durante o horário de serviço dos mesmos. - M
22. É proibido executar qualquer tipo de serviço de limpeza e/ou obras de reforma e reparos com a porta do apartamento aberta. - M
23. É proibido depositar volumes, móveis, lixo, entulho de obra, etc., mesmo que seja temporário nas áreas comuns do condomínio e nas garagens - M.
24. É proibida a utilização do salão de festas, quadra de esportes, para outros fins que não sejam aqueles designados pelos respectivos nomes, sendo que a administração poderá internvir, inclusive, fechando a respectiva parte de uso comum. - M.


Capitulo III
Da condução de veículos e uso dos estacionamentos

1. É vedado aos condôminos: - G
     a) exceder o limite de 10km/h desde a entrada no condomínio até a efetiva parada do veículo, bem como usar buzina ou produzir outros ruídos.
     b) estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros.
     c) comercializar (compra/venda/aluguel) vagas nos estacionamentos do condomínio.
     d) estacionar nas áreas comuns do edifício.
2. Qualquer dano causado por veículos a outro será de interira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este, ressarcir o prejuizo causado na melhor forma acordada entre os interessados. - X
3. O condomínio não se responsabilizara por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc., ocorridos nas garagens e/ou áreas de acesso. - X
4. A manobra na garagem e a circulação nas vias de acesso a ela deverão ser feitas na velocidade de 10km/h. - G
5. Não são permitidos veículos que apresentem vazamentos, neste caso, a limpeza do piso e a restauração, caso seja necessário, será por conta do proprietário do veículo. - L.
6. A lavagem de veículos deve ser feita na área de estacionamento sem o uso de mangueiras, ficando proibida a limpeza dos mesmos fora desta área. - L
7. É permitido, somente para os proprietários/condôminos estacionar na área de recuo (carga e descarga) por 15 minutos, justamente para este fim. - G
8. É proibido estacionar veículos fora das áreas de estacionamento, bem como conduzir veículos fora das áreas de acesso aos estacionamentos. - G.
9. Após as 18h, a condução de veículos devem ser realizdas com faróis sempre ligados. - L

Capítulo IV
Da posse de animais domésticos nas unidades privativas e áreas de uso comum
1. É expressamente proibido manter animais, salvo cães e gatos de pequeno porte, cativo ao ambiente privativo e, ainda, animais decorativos próprios de aquários e de gaiolas. Entretanto, os de voz estridente ou irritante como Arapongas e Papagaios, bem como animais silvestres da faunta exótica brasileira que não são permitidos pelo IBAMA para permanecerem em cativeiro. A infirngência a este intem implicara medida judicial cabível para retirada dos mesmos. - G
2. Para o transporte de animais de pequeno porte nas áreas de uso comum (corredores e circulação em geral, entre outros espaços do condomínio) é exigido que os mesmos sejam conduzidos no colo e utilizados quando a grau de periculosidade ou a raça do animal assim por exigir, coleira e focinheira ou compartimento apropriado para o transporte - G
3. Os animais deverão ser encaminhados para fora do condomínio para fazerem suas necessidades fisiológicas, sendo que incorresrá em multa grave o condômino que utilizar qualquer dependência do condomínio para este fim. - G
4.A permanência de animais domésticos só será permitida, exclusivamente, dentro do respectivo apartamento e desde que não perturbem a tranquilidade dos moradores, nem prejudiquem a higiêne do condomínio. O animal que ocasionar reclamações dos condôminos, comprovadas pelo síndico, terá que ser afastado do condomínio. - G
5. É vetado, mesmo permanecendo no colo, a permanência de animais junto ao salão de festas. - M

Capítulo V
Dos usos do salão de festas
1. É vetado o uso do salão de festas para reuniões profissionais, políticas e religiosas. - M
2. O salão de festas somente poderá ser reservado pelo proprietário ou locatário do apartamento diretamente com a administração. Caso não exista a possibilidade de contato com a administração, e o salão estiver disponível para uso (sem reservas), as chaves podem ser retiradas na portaria, mediante anotação do porteiro. - X
3. A reserva deverá ser feita com 3 dias de antecedência, se, no mesmo dia da reserva, mais de um morador efetuar reserva para mesma data, será dada preferencia a quem tiver menos locações do salão nos últimos 3 meses, e, em caso de não haverem locações por parte dos requisitantes, a reserva se dara ao primeiro agendamento solicitado.
     a) a reserva do salão de festas á para o período de 1 dia, exceto acordo entre condôminos.
     b) o cancelamento da reserva deverá ser feito com antecedência mínima de 24 horas.
     c) nas datas de 24, 25 e 31 de dezembro, 01 de janeiro, dia dos pais, dia das mães, dia das crianças e páscoa, o salão de festas é de uso preferêncial do condomínio, sendo que a não utilização por este, os condôminos que quiserem utilizar o salão nestas datas deverão se inscrever para um sorteio 30 dias antes do evento. O sorteio acontecerá no próximo dia ao da inscrição.
     d) nas vésperas de feriados e noites de sextas e sábados, a partir da 00h, os convidados deverão ficar restritos as dependências do salão de festas. Nas noites de domingo a quinta, o horário fica alterado para as 22h - M
     e) as comemorações realizadas nos salão de festas não poderão infringir as leis de silêncio e repouso estabelecidos neste regimento. - G
     f) o proprietário que utilizar o salão de festas deverá deixá-lo livre até as 8h do dia seguinte para realização de vistoria e limpeza. - M
     g) caso o salão de festas não esteja devidamente limpo até as 10h do dia seguinte a festa haverá cobrança do serviço de limpeza utilizado pelo condomínio - X
4. Juntamento com o recebimento das chaves do salão de festas, o usuário passará recibo responsabilizando-se pelas instações, equipamentos, móveis e utensílios que equipam o mesmo. A liberação deste (após utilização) será feita mediante vistoria precedida pela administração do condomínio. - L
5. Danos totais ou parciais verificados nas instalações, equipamentos, móveis ou utensílios do salão de festas, bem como demais partes do edifício, praticados por convidados do proprietário, serão imediatamente mandados consertar e/ou repostos pela administração ficando a cargo do proprietário o pagamento dos custos referentes aos respectivos consertos, que será cobrado no doc de taxa condomínial do mês seguinte. - G
6. O usuário do salão de festas é o responsável, perante o condomínio, pela observância das leis vigentes e pelo comportamento de seus convidados especialmente nos que se refere a ingestão de bebidas alcoólicas por menores ou em excesso e a uso de substâncias psicoativas. - G
7. Ao síndico, ou seu representante, compete intervir e, até mesmo, suspender a utilização do salão de festas, quando esta comprometer os bons costumes, a ordem e a segurança dos condôminos, na ausência do síndico ou de um representante legal, cinco proprietários poderão interferir da mesma forma. - G
8. O condômino que estiver inadimplente com as cotas condominiais, não poderá fazer uso do salão de festas.
9. Quando o salão de festas não estiver reservado, poderá ser utilizado por um conjunto de moradores que desejam confraternizar no local, tendo estes as mesmas responsabilidades dos condôminos que fazem reserva, ficando um deles responsável pela reserva.
10. O desrespeito a qualquer das normas deste capítulo implicará a critério do conselho consultivo, em multa e/ou suspensão do direito de uso do salão de festas por prazo de até 12 meses sem prejuizo das disposições da convenção do condomínio.

Capitulo VI
Da fixação das multas a serem aplicadas
1. Multa: as multas serão definidas como leve (L), média (M) e grave (G).
2. A infração de qualquer das estipulações deste regimento interno será punida em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 10 da lei 4.591 de 16/12/1964, com multa a ser imposta conjuntamente pelo síndico, com aprovação do conselho consultivo, na seguinte ordem e dependendo da gravidade:
     a)Advertência verbal ou escrita de acordo com a gravidade e multa:
     Leve (L) - Será cobrada com uma multa de R$ 20,00 em doc de condomínio.
     Média (M) - Será punida com uma multa de R$ 40,00 em doc de condomínio.
     Grave (G) - Será punida com multa de R$ 80,00 em doc de condomínio.
     Valores relativos somente a cota de condomínio do apartamento.
     Reincidência: 200% sob o valor da multa aplicada obedecendo o prazo de 12 meses.


Capitulo VII
Das disposições finais e transitórias
1. O administrador fica autorizado a tomar as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiverem que resolver assuntos de natureza urgente. Os porteiros devem exigir a identificação de pessoas prestadoras de serviço que desejam entrar no condomínio e previamente autorizados pelo condômino.
2. A entrada de pessoas estranhas ao prédio só podera ser feita mediante autorização do morador nas condições estabelecidas neste regimento.
3. Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer item deste conjunto de regras acarretará ao infrator, adivertência, anotação no livro de ocorrências e multa após consulta e decisão do conselho consultivo.
4. Todo morador será responsável pelos seus atos e pelos atos de seus dependentes, familiares, convidados e prestadores de serviços em caso de danos materiais ao condomínio, este será ressarcido de acordo com este regulamento.
5. Cabe aos funcionários do condomínio seguir ordens apenas da administração.
6. Os casos omissos ou não previstos pelo regimento interno serão examinados e autorizados, ou não, pela administração, mediante consulta escrita ao condomínio.
7. No afastamento do sindico, este delegará suas funções a um dos subsindícos, e, na ausência destes, ao conselho.
8. Quando da reunião da administração do condomínio para o estabelecimento da multa ao condômino infrator este será também convocado para que apresente nesta oportunidade, caso queira, sua defesa.

E, por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente para que produza seus feitos legais.